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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0033301-09.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA E ANEXOS DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA REQUERIDO: MARCO MANOEL TORREZ JIMENEZ TERCEIRO INTERESSADO: RAQUEL TEIXEIRA DE LIMA DALMUT MORETTO RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO RESCISÓRIA – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM 22/06/2026 – PETIÇÃO APRESENTADA EM 10/08/2026 – PRETENSÃO DE REANÁLISE DA DECISÃO APÓS O ENCERRAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI NATUREZA RECURSAL E NÃO TEM O CONDÃO DE REABRIR DISCUSSÃO JÁ DEFINITIVAMENTE ENCERRADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. Vistos. I – Trata-se de pedido formulado por Raquel Teixeira de Lima Dalmut Moretto, titular de serventia judicial não estatizada da Comarca de Jaguariaíva na qualidade de terceira interessada, com requerimento de tutela de urgência, por meio do qual pretende ingressar e habilitar-se nos autos desta ação rescisória, a fim de impugnar a decisão monocrática de mov. rec. 19.1, que julgou procedente a ação rescisória proposta pelo Município de Jaguariaíva e declarou que a extinção da execução fiscal nº 0004149-29.2011.8.16.0100 deve ocorrer sem ônus para as partes. A requerente alega, em síntese, que: a) deve ser suspensa a decisão que julgou procedente a ação rescisória; b) possui interesse jurídico e legitimidade para intervir no feito; c) a decisão monocrática é nula por defeito na formação da relação processual e ineficácia subjetiva; d) não seria cabível a ação rescisória, diante do artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 e da vedação à utilização da via rescisória como sucedâneo recursal; e) a decisão rescindente diverge de precedentes deste Tribunal; f) a ação rescisória teria sido utilizada como forma de contornar o sistema recursal; g) as custas judiciais possuem natureza tributária e sua isenção depende de lei específica; h) a controvérsia não envolve a taxa judiciária, mas as custas pertencentes à serventia; i) o Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal não prevê isenção ou dispensa de custas; j) a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça igualmente não autorizaria sua dispensa; k) o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil restringe a dispensa de custas à hipótese de prescrição intercorrente; l) os enunciados deste Tribunal não poderiam dispor sobre valores pertencentes ao titular da serventia; m) não estaria configurada manifesta violação de norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil; n) o capítulo relativo às custas teria transitado em julgado na origem; o) a Súmula nº 72 deste Tribunal admite a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais; p) o Município de Jaguariaíva deve ser condenado nas custas desta ação rescisória; e q) subsidiariamente, a petição deve ser recebida como agravo interno (mov. 26.1). II – O requerimento, no entanto, não comporta conhecimento, por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Compulsando os autos, verifica-se que a decisão monocrática de mov. rec. 19.1 foi publicada em 07/05/2026 e, não havendo a interposição de recurso no prazo legal, transitou em julgado em 22 /06/2026, ocasião em que os autos foram posteriormente arquivados, conforme movs. rec. 23 e 24. A peticionária, contudo, somente requereu sua habilitação e apresentou a presente insurgência em 10/08/2026, conforme mov. rec. 26.1, portanto, quando já definitivamente encerrada a presente ação rescisória. Nesse contexto, não há possibilidade de reexame da decisão proferida no mov. rec. 19.1. Com efeito, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Assim, uma vez ocorrido o trânsito em julgado, a decisão não mais se sujeita à reconsideração ou à interposição de recurso no âmbito da mesma relação processual, ainda que a insurgência seja apresentada por terceiro que sustente possuir interesse jurídico na controvérsia. A análise das matérias suscitadas na petição de mov. rec. 26.1 implicaria, em última análise, reabrir discussão definitivamente encerrada, providência incompatível com a autoridade da coisa julgada e com a segurança jurídica assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Eventual pretensão do terceiro juridicamente interessado de desconstituir decisão de mérito transitada em julgado deve ser deduzida pela via processual própria, observado, inclusive, o disposto no artigo 967, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo possível promover sua habilitação, após o trânsito em julgado, para obter a reconsideração da decisão ou inaugurar nova fase recursal nestes mesmos autos. Também não há possibilidade de recebimento da petição como agravo interno. Isso porque, além de apresentada após o trânsito em julgado, a insurgência recursal pressupõe decisão ainda passível de impugnação, não podendo ser utilizada para afastar a imutabilidade já adquirida pela decisão de mov. rec. 19.1. Outrossim, não se aplica ao presente caso, o princípio da fungibilidade, visto que não se encontram presentes os seus requisitos, quais sejam, a existência de dúvida objetiva, bem como a ausência de erro grosseiro, haja vista que não há controvérsia acerca da matéria, assim como não há equivocidade ou ambiguidade na lei. Vale transcrever, a propósito, os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: Em primeiro lugar, é preciso que haja uma "dúvida objetiva" quanto ao cabimento do recurso. Não obstante a expressão questionável e um pouco equivoca, pois dúvida é sempre subjetiva, essa diretriz impõe a necessidade de existir uma dúvida razoavelmente aceita, a partir de elementos objetivos, como a equivocidade de texto da lei, divergências doutrinárias ou jurisprudenciais. Como o CPC é novo, as dúvidas começarão a surgir agora - e muitas delas decorrerão, certamente, em relação ao agravo de instrumento (sobre esses problemas, ver capitulo respectivo, neste volume do Curso). Em segundo lugar, é preciso que não haja "erro grosseiro". Fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (ou seja, não será grosseiro o erro quando houver dúvida razoável sobre o cabimento do recurso") A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO A PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. PARTE EXECUTADA INTIMADA PARA O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. PLEITO PELO ARQUIVAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE CONHECER TAL PEDIDO, POR REPUTÁ-LO JURIDICAMENTE INEXISTENTE. INSURGÊNCIA PELA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO SERIA NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO ANALISOU ARGUMENTOS CAPAZES, EM TESE, DE CONDUZIR A CONCLUSÃO DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE, AINDA QUE DE FORMA SUSCINTA, EXPÔS A RAZÃO PELA QUAL DEIXOU DE CONHECER O PEDIDO DA PARTE. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO CONSONANTE COM PRECEDENTES DO STF. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO ANTERIOR OBSTADA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0048191-50.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 20.07.2026, grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER PRAZO RECURSAL. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, em razão de sua intempestividade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) saber se o recurso de apelação foi corretamente considerado intempestivo; (ii) saber se é possível a análise de alegada nulidade da sentença após o trânsito em julgado, suscitada apenas em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR(i) Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão. (ii) O pedido de reconsideração não é apto a interromper ou suspender o prazo recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (iii) A ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, consistente na tempestividade, impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.(iv) A alegação de nulidade da sentença, ainda que de ordem pública, não pode ser apreciada após o trânsito em julgado da decisão, especialmente quando não houve interposição tempestiva de recurso cabível. (v) Não há prejuízo à parte agravante, tendo em vista que a extinção do processo ocorreu sem resolução do mérito, sendo possível nova propositura da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, e a interposição intempestiva de apelação impede o conhecimento do recurso, obstando a análise de nulidades suscitadas apenas posteriormente, ainda que de ordem pública. Atos normativos: CPC, art. 219; art. 272, § 5º; art. 280; art. 313, I; art. 932, III; art. 1.003, §§ 3º e 5º. Jurisprudência relevante: STJ, EDcl nos EDcl nos EAREsp 1.518.861/DF. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007521-91.2025.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 11.05.2026, grifos acrescidos) Desse modo, tendo a petição sido apresentada somente após o trânsito em julgado da decisão que encerrou esta ação rescisória, resta inviabilizado tanto o pedido de reconsideração quanto o seu recebimento como agravo interno. Por consequência, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência. III – Por todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do pedido formulado no mov. 26.1, eis que manifestamente inadmissível, restando prejudicada, no mais, a análise do pedido de tutela de urgência. V – Oportunamente, baixem-se e arquivem-se. VI – Publique-se e Intimem-se. Curitiba, 21 de agosto de 2026. Des. ROBERTO MASSARO Relator
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